Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0133227-94.2025.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na execução de título extrajudicial 0023643-79.2018.8.16.0019, indeferiu o pedido de retificação do edital de leilão, aduzido pela Caixa Econômica Federal (mov. 571.1). Inconformada, a proprietária fiduciária do bem apresentou pedido de reconsideração (mov. 579.1), o qual foi indeferido (mov. 582.1). Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois o imóvel penhorado encontra-se gravado com alienação fiduciária, assim, o executado detém a posse direta do bem e não a propriedade, a qual será transferida somente após a liquidação da dívida. Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Deferido o efeito suspensivo pelo Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann, foi determinado o processamento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. Vieram conclusos para julgamento. DECIDO. Preliminarmente, infere-se que o recurso padece de condições mínimas de procedibilidade em razão de sua manifesta intempestividade. Isso porque, a leitura da intimação pelo procurador da agravante acerca da decisão que indeferiu o pedido de retificação do edital ocorreu em 13/10/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo de instrumento em 14/10/2025. Contando-se os 15 dias de prazo recursal, este se findava em 05/11 /2025, contudo, o agravo de instrumento somente foi apresentado em 10/11/2025, portanto, fora do prazo legal. Válido destacar que a intimação realizada em 03/11/2025 (mov. 583) diz respeito à decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (mov. 582.1) a qual, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. A teor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno não conhecido.”(AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Esse também o entendimento desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – EXPEDIENTE PROCESSUAL QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA – EXEGESE DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A propositura de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interpor recurso de agravo de instrumento em face da decisão que efetivamente ensejou o início da contagem do prazo recursal.2. Havendo votação unânime no julgamento do recurso, impõe-se a incidência de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024628- 71.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.10.2019) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (AJUSTES) QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0017796-85.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.08.2020) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. RECORRENTES QUE, AO PEDIREM A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MANIFESTARAM CIÊNCIA QUANTO AOS SEUS TERMOS. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ARTIGO 231, V E VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO IMPLICA A SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 12ª C.Cível - 0000674- 88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 03.11.2022) Ante o exposto, diante de sua intempestividade, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
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