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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133227-94.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0133227-94.2025.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL
DE PONTA GROSSA
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO
CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS
VENTOS
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na
execução de título extrajudicial 0023643-79.2018.8.16.0019, indeferiu o pedido de
retificação do edital de leilão, aduzido pela Caixa Econômica Federal (mov. 571.1).
Inconformada, a proprietária fiduciária do bem apresentou pedido de
reconsideração (mov. 579.1), o qual foi indeferido (mov. 582.1).
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso
alegando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois o imóvel penhorado
encontra-se gravado com alienação fiduciária, assim, o executado detém a posse direta do
bem e não a propriedade, a qual será transferida somente após a liquidação da dívida.
Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Deferido o efeito suspensivo pelo Desembargador Substituto Marcel
Luis Hoffmann, foi determinado o processamento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou resposta.
Vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, infere-se que o recurso padece de condições mínimas
de procedibilidade em razão de sua manifesta intempestividade.
Isso porque, a leitura da intimação pelo procurador da agravante acerca
da decisão que indeferiu o pedido de retificação do edital ocorreu em 13/10/2025,
iniciando-se o prazo para interposição do agravo de instrumento em 14/10/2025.
Contando-se os 15 dias de prazo recursal, este se findava em 05/11
/2025, contudo, o agravo de instrumento somente foi apresentado em 10/11/2025,
portanto, fora do prazo legal.
Válido destacar que a intimação realizada em 03/11/2025 (mov. 583)
diz respeito à decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (mov. 582.1) a qual,
conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não suspende e nem
interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.
A teor:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E
1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. (...) 2. A interposição de agravo interno após o prazo
legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos
termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3. O pedido de
reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem
interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo
interno não conhecido.”(AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe
20/05/2020)
Esse também o entendimento desta Corte:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO
JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO – EXPEDIENTE PROCESSUAL QUE NÃO
INTERROMPE PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE
VERIFICADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA –
CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA –
EXEGESE DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A
propositura de pedido de reconsideração não interrompe nem
suspende o prazo para interpor recurso de agravo de instrumento em
face da decisão que efetivamente ensejou o início da contagem do
prazo recursal.2. Havendo votação unânime no julgamento do recurso,
impõe-se a incidência de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024628-
71.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER
- J. 22.10.2019)
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (AJUSTES) QUE NÃO
INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.”
(TJPR - 8ª C.Cível - 0017796-85.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.08.2020)
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
RECORRENTES QUE, AO PEDIREM A RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MANIFESTARAM CIÊNCIA
QUANTO AOS SEUS TERMOS. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ARTIGO 231, V E VIII DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
QUE NÃO IMPLICA A SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 12ª C.Cível - 0000674-
88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA
RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 03.11.2022)
Ante o exposto, diante de sua intempestividade, não conheço do
recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil por ser
manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Desembargador Relator